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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.

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Art. 7º

As datas-base de todas as categorias profissionais ficam fixadas em 1º de julho.

Parágrafo único

Respeitada a livre negociação, poderá haver, no mês de janeiro de cada ano, um processo de negociação para determinar índices de antecipação salarial para cada uma das categorias profissionais.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 295 /1991