Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991
Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As datas-base de todas as categorias profissionais ficam fixadas em 1º de julho.
Parágrafo único
Respeitada a livre negociação, poderá haver, no mês de janeiro de cada ano, um processo de negociação para determinar índices de antecipação salarial para cada uma das categorias profissionais.