Artigo 15 da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991
Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os contratos celebrados a partir de 1º de fevereiro de 1991, relativos à venda de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros ou a realização de obras, com prazo superior a um ano, poderão conter cláusula de reajustamento de preço, desde que a periodicidade de aplicação desse reajustamento não seja inferior a seis meses.
Parágrafo único
A parcela referente a salários, quando estiver explicitada na fórmula de reajuste, será reajustada apenas nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.