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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto no art. 1º aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja:

I

a venda de bens para entrega futura;

II

a prestação de serviços contínuos ou futuros; e

III

a realização de obras.

Art. 2º, II da Medida Provisória 295 /1991