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Artigo 16 da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.

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Art. 16

A inobservância dos preceitos contidos nesta medida provisória sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação relativa à defesa da economia popular e à proteção contra abuso do poder econômico.

Art. 16 da Medida Provisória 295 /1991