Artigo 16 da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991
Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A inobservância dos preceitos contidos nesta medida provisória sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação relativa à defesa da economia popular e à proteção contra abuso do poder econômico.