Artigo 10º da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991
Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O disposto nos arts. 5º a 9º não se aplica:
I
aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional; e
II
às rendas mensais dos benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional.