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Artigo 17 da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.

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Art. 17

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.

Art. 17 da Medida Provisória 295 /1991