Artigo 13 da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991
Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos contratos de locação não escritos, o valor do aluguel referente ao mês de fevereiro de 1991 será calculado:
I
multiplicando-se o valor do aluguel desde o último reajuste pelo índice de remuneração constante do Anexo I à presente medida provisória correspondente ao dia em que o pagamento era devido; e
II
somando-se os valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado pelo número de meses considerado no inciso anterior.