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Artigo 10º, Inciso II da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.

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Art. 10

O disposto nos arts. 5º a 9º não se aplica:

I

aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional; e

II

às rendas mensais dos benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional.

Art. 10, II da Medida Provisória 295 /1991