Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea a da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991
Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No mês de fevereiro de 1991 os salários serão reajustados e terão seus valores determinados de acordo com o disposto neste artigo, ficando inalterados até julho de 1991.
§ 1º
Os salários de fevereiro de 1991, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, serão calculados:
a
multiplicando-se o valor do salário recebido nos últimos doze meses pelo índice de remuneração, constante do Anexo I desta medida provisória, correspondente ao dia do efetivo pagamento; e
b
somando-se os valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado por doze.
§ 2º
Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a multiplicação de que trata a alínea a do parágrafo anterior utilizando-se o valor do índice de remuneração correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.
§ 3º
Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do salário de fevereiro de 1991:
a
o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;
b
as parcelas de natureza não habitual;
c
o abono de férias;
d
as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.
§ 4º
As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após o cálculo do valor do salário de fevereiro de 1991, na forma do § 1º deste artigo.