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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.

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Art. 8º

No mês de fevereiro de 1991 os salários serão reajustados e terão seus valores determinados de acordo com o disposto neste artigo, ficando inalterados até julho de 1991.

§ 1º

Os salários de fevereiro de 1991, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, serão calculados:

a

multiplicando-se o valor do salário recebido nos últimos doze meses pelo índice de remuneração, constante do Anexo I desta medida provisória, correspondente ao dia do efetivo pagamento; e

b

somando-se os valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado por doze.

§ 2º

Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a multiplicação de que trata a alínea a do parágrafo anterior utilizando-se o valor do índice de remuneração correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.

§ 3º

Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do salário de fevereiro de 1991:

a

o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;

b

as parcelas de natureza não habitual;

c

o abono de férias;

d

as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.

§ 4º

As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após o cálculo do valor do salário de fevereiro de 1991, na forma do § 1º deste artigo.

Art. 8º, §4º da Medida Provisória 295 /1991