Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 295 de 31 de Janeiro de 1991
Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os preços de bens e serviços efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente poderão ser majorados mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º
Os preços que se refere este artigo são os fixados para pagamento à vista, em moeda.
§ 2º
Considera-se preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos, que seja resultante de promoção ou bonificação na data referida neste artigo.
§ 3º
Nas vendas a prazo realizadas até 31 de janeiro de 1991, as parcelas remanescentes deverão ser ajustadas pelo fator de deflação previsto no artigo 26 da Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991.
§ 4º
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá fixar normas para a conversão dos preços a prazo em preços à vista com eliminação da correção monetária implícita ou de expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo.