Medida Provisória nº 1.185 de 30 de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Medida Provisória.
implantação - estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
expansão - ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e
decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;
passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Capítulo II
DA HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 4º.
Capítulo III
DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.
O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.
as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e
Para fins do disposto nos incisos II e III do caput , os valores serão considerados de forma cumulativa a partir da data do ato concessivo da subvenção.
O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica à hipótese de subvenção relativa a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.
Capítulo IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser objeto de:
compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente:
Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput .
O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Capítulo
Os valores registrados na reserva a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 , ou no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , somente poderão ser utilizados para:
absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou
Na hipótese prevista no inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Os valores de que trata o caput serão tributados caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput , inclusive nas hipóteses de:
capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.