Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.185 de 30 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente:
I
após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e
II
a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.
Parágrafo único
Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput .