Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.185 de 30 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I
implantação - estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II
expansão - ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e
III
crédito fiscal de subvenção para investimento - direito creditório:
a
decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;
b
concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
c
passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.