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Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.185 de 30 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

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Art. 7º

Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:

I

estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico; e

II

sejam reconhecidas após:

a

a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e

b

o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Art. 7º, II da Medida Provisória 1.185 /2023