Artigo 7º, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 1.185 de 30 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:
I
estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico; e
II
sejam reconhecidas após:
a
a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e
b
o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.