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Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.185 de 30 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

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Art. 10

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente:

I

após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e

II

a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Parágrafo único

Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput .

Art. 10, I da Medida Provisória 1.185 /2023