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Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Medida Provisória nº 1.185 de 30 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

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Art. 2º

Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I

implantação - estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;

II

expansão - ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e

III

crédito fiscal de subvenção para investimento - direito creditório:

a

decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;

b

concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

c

passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 2º, III, a da Medida Provisória 1.185 /2023