Artigo 9º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.185 de 30 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser objeto de:
I
compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II
ressarcimento em dinheiro.