Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950
Cria o Serviço Estadual de Turismo.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 1950.
É criado, na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, o Serviço Estadual de Turismo, subordinado à Diretoria Geral com a finalidade de:
organizar, orientar, difundir e fomentar o Turismo no Estado, propiciando condições de acesso, higiene, e conforto às estações balneárias, hidrominerais, climatéricas e de repouso.
fiscalizar as atividades de todas as empresas, estabelecimentos, entidades comerciais e industriais, bem como os serviços públicos, que se relacionarem diretamente à prática do turismo.
O Serviço Estadual de Turismo será chefiado por um diretor designado pelo Secretário de Obras Públicas, cabendo-lhe as atribuições e prerrogativas das demais diretorias da Secretaria de Estado.
A orientação superior do Serviço será exercida pelo Conselho Estadual de Turismo, diretamente subordinado ao Secretário das Obras Públicas.
O Conselho Estadual de Turismo é constituído de treze membros, todos brasileiros e assim integrado:
O Secretário das Obras Públicas é o presidente nato do Conselho Estadual de Turismo, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelos vice-presidentes eleitos.
Os membros indicados nas letras "g" a "m" serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades representadas, encaminhada pelo Secretário das Obras Públicas.
Os membros do Conselho Estadual de Turismo, dependentes de nomeação, terão seus mandatos limitados a dois anos, renovando-os, anualmente por metade.
O Conselho determinará, mediante sorteio, quais os conselheiros que terão seu mandato inicial limitado a um ano, permitida a recondução mediante nova indicação da entidade representada.
Os conselheiros exercerão o seu mandato gratuitamente, considerando-se o exercício da função como relevante serviço público.
Os Prefeitos dos municípios em que hajam estações balneárias, hidrominerais, climáticas e de repouso, por si ou representantes nomeados, assim como os presidentes ou delegados credenciados das associações civis, legalmente organizadas e sem finalidade de lucro, que visem o progresso dos centros turísticos do Estado, poderão participar das reuniões do Conselho e seus debates, sem direito a voto, assegurando-se aos interessados, que o solicitarem, prévio conhecimento dos dias de sessão e da ordem do dia.
Sempre que o presidente ou seu substituto julgar conveniente, poderá autorizar a participação de assessores técnicos ou outras pessoas nos trabalhos das sessões, no propósito de contribuírem para o esclarecimento de assuntos em discussão ou deliberação.
O Conselho deliberará sem a presença, no mínimo de sete dos seus membros, cabendo ao presidente ou seu substituto, além do voto comum, o de desempate.
Os conselheiros elegerão entre si dois vice-presidentes, que se substituirão sucessiva e reciprocamente, e presidirão as sessões no eventual impedimento do presidente.
fomentar, por todos os meios aos seu alcance, o turismo no Estado, orientando, organizando ou aprovando planos com esse objetivo;
fomentar o desenvolvimento da industria hoteleira e dos serviços de transportes e comunicações, relacionados com o turismo, propondo do Governo do Estado o amparo financeiro, a isenção de impostos, o aval ou a fiança a operações de crédito que lhe venham a ser solicitadas por entidades privadas idôneas e sejam julgadas de evidente interesse social;
determinar, com os recursos que forem atribuídos à finalidade, a construção de pequenos hotéis (paradouros) e restaurantes, em locais de real interesse turístico, os quais poderão ser explorados diretamente ou sob o regime de arrecadamento;
propor ao poder competente, a criação de taxas e impostos para a constituição de fundos próprios, destinados à propaganda, obras ou serviços, que interessem à expansão do turismo no território sul-riograndense.
O Conselho Estadual de Turismo considerar-se-á constituído, em condições de se instalar, na data em que estiverem nomeados, no mínimo, quatro conselheiros dos que dependem de indicação das classes enumeradas no art. 4º.
Nenhuma estação balneária, hidromineral, climática ou de repouso, no território do Estado, poderá vir a gozar de qualquer favor especial se, para sua organização ou ampliação, não tiver obtido a prévia aprovação do Conselho Estadual do Turismo.
As entidades que tenham tido autorização do Estado para a construção de instalações ou para o loteamento de imóveis nas zonas de turismo deverão, para a percepção de quaisquer favores ou vantagens futuras, renovar ao Conselho Estadual de Turismo e pedido de aprovação aos seus planos ou projetos.
Ficam revogados os Decretos-Leis Estaduais nºs 2 e 69, respectivamente, de 26 de janeiro de 1940 e 13 de fevereiro de 1941, e o Decreto nº 1.482, de 28 de março de 1945.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.