Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950
Cria o Serviço Estadual de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As entidades que tenham tido autorização do Estado para a construção de instalações ou para o loteamento de imóveis nas zonas de turismo deverão, para a percepção de quaisquer favores ou vantagens futuras, renovar ao Conselho Estadual de Turismo e pedido de aprovação aos seus planos ou projetos.