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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 14

As entidades que tenham tido autorização do Estado para a construção de instalações ou para o loteamento de imóveis nas zonas de turismo deverão, para a percepção de quaisquer favores ou vantagens futuras, renovar ao Conselho Estadual de Turismo e pedido de aprovação aos seus planos ou projetos.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950