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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 13

Nenhuma estação balneária, hidromineral, climática ou de repouso, no território do Estado, poderá vir a gozar de qualquer favor especial se, para sua organização ou ampliação, não tiver obtido a prévia aprovação do Conselho Estadual do Turismo.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950