Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950
Cria o Serviço Estadual de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nenhuma estação balneária, hidromineral, climática ou de repouso, no território do Estado, poderá vir a gozar de qualquer favor especial se, para sua organização ou ampliação, não tiver obtido a prévia aprovação do Conselho Estadual do Turismo.