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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.


Art. 12

O Conselho Estadual de Turismo considerar-se-á constituído, em condições de se instalar, na data em que estiverem nomeados, no mínimo, quatro conselheiros dos que dependem de indicação das classes enumeradas no art. 4º.