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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 12

O Conselho Estadual de Turismo considerar-se-á constituído, em condições de se instalar, na data em que estiverem nomeados, no mínimo, quatro conselheiros dos que dependem de indicação das classes enumeradas no art. 4º.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950