Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950
Cria o Serviço Estadual de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros do Conselho Estadual de Turismo, dependentes de nomeação, terão seus mandatos limitados a dois anos, renovando-os, anualmente por metade.
Parágrafo único
O Conselho determinará, mediante sorteio, quais os conselheiros que terão seu mandato inicial limitado a um ano, permitida a recondução mediante nova indicação da entidade representada.