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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 7º

Os conselheiros exercerão o seu mandato gratuitamente, considerando-se o exercício da função como relevante serviço público.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950