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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 8º

Os Prefeitos dos municípios em que hajam estações balneárias, hidrominerais, climáticas e de repouso, por si ou representantes nomeados, assim como os presidentes ou delegados credenciados das associações civis, legalmente organizadas e sem finalidade de lucro, que visem o progresso dos centros turísticos do Estado, poderão participar das reuniões do Conselho e seus debates, sem direito a voto, assegurando-se aos interessados, que o solicitarem, prévio conhecimento dos dias de sessão e da ordem do dia.

Parágrafo único

Sempre que o presidente ou seu substituto julgar conveniente, poderá autorizar a participação de assessores técnicos ou outras pessoas nos trabalhos das sessões, no propósito de contribuírem para o esclarecimento de assuntos em discussão ou deliberação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950