Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950
Cria o Serviço Estadual de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho deliberará sem a presença, no mínimo de sete dos seus membros, cabendo ao presidente ou seu substituto, além do voto comum, o de desempate.