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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 9º

O Conselho deliberará sem a presença, no mínimo de sete dos seus membros, cabendo ao presidente ou seu substituto, além do voto comum, o de desempate.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950