Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950
Cria o Serviço Estadual de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os conselheiros elegerão entre si dois vice-presidentes, que se substituirão sucessiva e reciprocamente, e presidirão as sessões no eventual impedimento do presidente.