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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 10

Os conselheiros elegerão entre si dois vice-presidentes, que se substituirão sucessiva e reciprocamente, e presidirão as sessões no eventual impedimento do presidente.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950