Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950
Cria o Serviço Estadual de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os membros indicados nas letras "g" a "m" serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades representadas, encaminhada pelo Secretário das Obras Públicas.