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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 5º

Os membros indicados nas letras "g" a "m" serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades representadas, encaminhada pelo Secretário das Obras Públicas.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950