Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950
Cria o Serviço Estadual de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A orientação superior do Serviço será exercida pelo Conselho Estadual de Turismo, diretamente subordinado ao Secretário das Obras Públicas.