JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A orientação superior do Serviço será exercida pelo Conselho Estadual de Turismo, diretamente subordinado ao Secretário das Obras Públicas.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950