Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950
Cria o Serviço Estadual de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço Estadual de Turismo será chefiado por um diretor designado pelo Secretário de Obras Públicas, cabendo-lhe as atribuições e prerrogativas das demais diretorias da Secretaria de Estado.