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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 2º

O Serviço Estadual de Turismo será chefiado por um diretor designado pelo Secretário de Obras Públicas, cabendo-lhe as atribuições e prerrogativas das demais diretorias da Secretaria de Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950