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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 16

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950