Artigo 1º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950
Cria o Serviço Estadual de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado, na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, o Serviço Estadual de Turismo, subordinado à Diretoria Geral com a finalidade de:
a
organizar, orientar, difundir e fomentar o Turismo no Estado, propiciando condições de acesso, higiene, e conforto às estações balneárias, hidrominerais, climatéricas e de repouso.
b
fiscalizar as atividades de todas as empresas, estabelecimentos, entidades comerciais e industriais, bem como os serviços públicos, que se relacionarem diretamente à prática do turismo.