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Artigo 1º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 1º

É criado, na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, o Serviço Estadual de Turismo, subordinado à Diretoria Geral com a finalidade de:

a

organizar, orientar, difundir e fomentar o Turismo no Estado, propiciando condições de acesso, higiene, e conforto às estações balneárias, hidrominerais, climatéricas e de repouso.

b

fiscalizar as atividades de todas as empresas, estabelecimentos, entidades comerciais e industriais, bem como os serviços públicos, que se relacionarem diretamente à prática do turismo.

Art. 1º, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950