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Artigo 4º, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 4º

O Conselho Estadual de Turismo é constituído de treze membros, todos brasileiros e assim integrado:

a

o diretor geral da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas;

b

o diretor ou um representante credenciado do Departamento das Prefeituras Municipais;

c

o diretor ou um representando credenciado do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem;

d

o diretor ou um representando credenciado da Viação Férrea do Rio Grande do Sul;

e

o diretor ou um representando credenciado do Departamento Estadual de Saúde;

f

o diretor do Serviço Estadual de Turismo;

g

um delegado credenciado da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul;

h

um delegado credenciado da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul;

i

um delegado credenciado da Federação do Comércio Varejistas do Rio Grande do Sul;

j

um delegado credenciado da Federação de Turismo e Hospitalidade do Rio Grande do Sul;

k

um delegado credenciado do Touring-Club do Brasil, secção do Rio Grande do Sul;

l

um delegado credenciado da Associação Riograndense de Imprensa;

m

um representante das empresas Riograndenses de viação aérea.

Parágrafo único

O Secretário das Obras Públicas é o presidente nato do Conselho Estadual de Turismo, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelos vice-presidentes eleitos.

Art. 4º, e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950