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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 6º

Os membros do Conselho Estadual de Turismo, dependentes de nomeação, terão seus mandatos limitados a dois anos, renovando-os, anualmente por metade.

Parágrafo único

O Conselho determinará, mediante sorteio, quais os conselheiros que terão seu mandato inicial limitado a um ano, permitida a recondução mediante nova indicação da entidade representada.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950