Artigo 11, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950
Cria o Serviço Estadual de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São atribuições do Conselho Estadual de Turismo:
a
elaborar o seu regimento interno;
b
fomentar, por todos os meios aos seu alcance, o turismo no Estado, orientando, organizando ou aprovando planos com esse objetivo;
c
fomentar o desenvolvimento da industria hoteleira e dos serviços de transportes e comunicações, relacionados com o turismo, propondo do Governo do Estado o amparo financeiro, a isenção de impostos, o aval ou a fiança a operações de crédito que lhe venham a ser solicitadas por entidades privadas idôneas e sejam julgadas de evidente interesse social;
d
determinar, com os recursos que forem atribuídos à finalidade, a construção de pequenos hotéis (paradouros) e restaurantes, em locais de real interesse turístico, os quais poderão ser explorados diretamente ou sob o regime de arrecadamento;
e
propor ao poder competente, a criação de taxas e impostos para a constituição de fundos próprios, destinados à propaganda, obras ou serviços, que interessem à expansão do turismo no território sul-riograndense.