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Artigo 11, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950

Cria o Serviço Estadual de Turismo.

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Art. 11

São atribuições do Conselho Estadual de Turismo:

a

elaborar o seu regimento interno;

b

fomentar, por todos os meios aos seu alcance, o turismo no Estado, orientando, organizando ou aprovando planos com esse objetivo;

c

fomentar o desenvolvimento da industria hoteleira e dos serviços de transportes e comunicações, relacionados com o turismo, propondo do Governo do Estado o amparo financeiro, a isenção de impostos, o aval ou a fiança a operações de crédito que lhe venham a ser solicitadas por entidades privadas idôneas e sejam julgadas de evidente interesse social;

d

determinar, com os recursos que forem atribuídos à finalidade, a construção de pequenos hotéis (paradouros) e restaurantes, em locais de real interesse turístico, os quais poderão ser explorados diretamente ou sob o regime de arrecadamento;

e

propor ao poder competente, a criação de taxas e impostos para a constituição de fundos próprios, destinados à propaganda, obras ou serviços, que interessem à expansão do turismo no território sul-riograndense.

Art. 11, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 997 /1950