Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 997 de 28 de Janeiro de 1950
Cria o Serviço Estadual de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Estadual de Turismo é constituído de treze membros, todos brasileiros e assim integrado:
a
o diretor geral da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas;
b
o diretor ou um representante credenciado do Departamento das Prefeituras Municipais;
c
o diretor ou um representando credenciado do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem;
d
o diretor ou um representando credenciado da Viação Férrea do Rio Grande do Sul;
e
o diretor ou um representando credenciado do Departamento Estadual de Saúde;
f
o diretor do Serviço Estadual de Turismo;
g
um delegado credenciado da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul;
h
um delegado credenciado da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul;
i
um delegado credenciado da Federação do Comércio Varejistas do Rio Grande do Sul;
j
um delegado credenciado da Federação de Turismo e Hospitalidade do Rio Grande do Sul;
k
um delegado credenciado do Touring-Club do Brasil, secção do Rio Grande do Sul;
l
um delegado credenciado da Associação Riograndense de Imprensa;
m
um representante das empresas Riograndenses de viação aérea.
Parágrafo único
O Secretário das Obras Públicas é o presidente nato do Conselho Estadual de Turismo, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelos vice-presidentes eleitos.