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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8706 de 23 de Setembro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 1988.


Art. 1º

O Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, instituído pela Lei nº 6.493, de 20 de dezembro de 1972, fica reorganizado, nos termos das disposições da presente Lei.

Art. 2º

São extintos os 9 cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais, os 8 cargos da carreira de Telefonista, os 33 cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Administrativos, os 65 cargos da carreira de Auxiliar de Controle Externo, os 74 cargos da carreira de Oficial de Controle Externo, os 20 cargos da carreira de Oficial de Serviços Auxiliares, os 4 cargos da carreira de Bibliotecário, os 212 cargos da carreira de Auditor Público Externo e o cargo extraquadro de Mecânico de Máquinas de Escritório.

Art. 3º

São criados, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:

I

29 cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível I.

II

212 cargos de provimento efetivo de Oficial de Controle Externo, Nível II, assim distribuídos:

a

53 cargos de Oficial de Controle Externo, Classe A;

b

42 cargos de Oficial de Controle Externo, Classe B;

c

43 cargos de Oficial de Controle Externo, Classe C;

d

36 cargos de Oficial de Controle Externo, Classe D;

e

38 cargos de Oficial de Controle Externo, Classe E;

III

212 cargos de provimento efetivo de Auditor Público Externo, Nível III, assim distribuídos:

a

53 cargos de Auditor Público Externo, Classe A;

b

53 cargos de Auditor Público Externo, Classe B;

c

53 cargos de Auditor Público Externo, Classe C;

d

53 cargos de Auditor Público Externo, Classe D;

IV

4 cargos de provimento efetivo de Bibliotecário, Nível III, Classes A, B, C e D, respectivamente.

V

1 cargo extraquadro, de provimento efetivo, de Auxiliar de Mecanização, Nível II.

Parágrafo único

Os vencimentos dos cargos criados neste artigo obedecerão à tabela constante no Anexo II da presente Lei.

Art. 4º

Os titulares dos cargos extintos de Auxiliar de Serviços Administrativos, Telefonista, Auxiliar de Controle Externo, Oficial de Controle Externo e de Oficial de Serviços Auxiliares passam a ocupar os cargos de Oficial de Controle Externo, criados pelo artigo 3º da presente Lei, de acordo com o constante no Anexo I, respeitada a seguinte correspondência:

I

na Classe A, os titulares dos cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Administrativos, Nível II, classes A, B e C e os titulares dos cargos da carreira de Telefonista, Nível II, Classes A, B, C e D;

II

na Classe B, os titulares dos cargos da carreira de Auxiliar de Controle Externo e os da carreira de Oficial de Serviços Auxiliares, Nível III, Classes A e B;

III

na Classe C, os titulares dos cargos da carreira de Auxiliar de Controle Externo e os da carreira de Oficial de Serviços Auxiliares, Nível III, Classes C e D;

IV

na Classe D, os titulares dos cargos da carreira de Oficial de Controle Externo, Nível IV, Classes A e B;

V

na Classe E, os titulares dos cargos da carreira de Oficial de Controle Externo, Nível IV, Classes C e D;

Art. 5º

O vencimento básico atribuído à classe E, final de carreira de Oficial de Controle Externo é de Cz$ 45.890,00 de acordo com o reajuste estabelecido pela Lei nº 8.684, de 14 de julho de 1988, já incluída a gratificação que trata o artigo 2º da Lei nº 7.862, de 21 de dezembro de 1983, e suas alterações.

§ 1º

Do vencimento básico referido no "caput" deste artigo, calcular-se-á o das demais classes de acordo com o seguinte escalonamento vertical:

a

Classe E, 1,00;

b

Classe D, 0,85;

c

Classe C, 0,75;

d

Classe B, 0,65;

e

Classe A, 0,55.

§ 2º

Sempre que, pela aplicação dos coeficientes previstos no parágrafo anterior, os valores obtidos não corresponderem à dezena exata de cruzados, serão arredondados para a imediatamente superior.

Art. 6º

(Artigo revogado pela Lei n° 10.963, de 25 de junho de 1997)

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado pela Lei n° 10.963, de 25 de junho de 1997)

Art. 7º

Os ocupantes dos cargos de Auditor Público Externo e de Bibliotecário manterão as mesmas classes anteriormente ocupadas.

Art. 8º

Os cargos de carreira a que se refere o artigo 3º, após o enquadramento inicial do artigo 4º, para efeito da aplicação do processo de promoções, deverão ajustar-se à proporção final de vinte por cento (20%) para o Nível II e vinte e cinco por cento (25%) para o Nível III, em cada classe, distribuindo-se sempre na última os cargos restantes, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 14 desta Lei.

Art. 9º

O provimento dos cargos iniciais de Auxiliar de Serviços Gerais, Oficial de Controle Externo e de Bibliotecário, criados pelo artigo 3º desta Lei, após o enquadramento previsto no artigo 4º, dar-se-á mediante o recrutamento externo, através de concurso público de provas, guardada a proporcionalidade estabelecida por Resolução e respeitados os requisitos abaixo enumerados:

I

ter instrução correspondente a:

a

1º grau completo, para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível I;

b

2º grau completo ou equivalente, para os cargos de Oficial de Controle Externo, Nível II;

c

Curso Superior de Biblioteconomia, para os cargos de Bibliotecário, Nível III.

II

ter idade, na data da abertura do prazo para a inscrição no concurso, não inferior a 18 anos e não superior a 45 anos.

Art. 10º

Ressalvando o disposto no artigo 7º, o provimento da classe inicial da carreira de Auditor Público Externo, far-se-á com observância da forma e requisitos estabelecidos a seguir, alternadamente:

I

50% das vagas mediante recrutamento interno, por prova de habilitação, onde concorrerão os Oficiais de Controle Externo pertencentes às Classes D e E;

II

50% das vagas mediante o recrutamento externo, por concurso público de provas, cujo edital de abertura das inscrições estabelecerá as demais condições.

§ 1º

O recrutamento interno precederá ao externo, acrescentando-se a este as vagas restantes, em caso de não aprovação de candidatos em número suficiente, ou da inexistência de candidatos habilitados.

§ 2º

Poderão concorrer ao provimento do cargo de Auditor Público Externo, em recrutamento externo ou interno, os candidatos que sejam bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração Pública ou de Empresas, Engenharia Civil, portadores de diploma de curso Superior em Processamento Eletrônico de Dados, guardada a proporcionalidade das categorias profissionais.

§ 3º

No caso de provimento de vagas localizadas nas Inspetorias Regionais do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no respectivo Edital de Abertura de Inscrições, o nomeado não poderá, nos primeiros dois (2) anos de efetivo exercício na função, solicitar remoção nem ser colocado à disposição de outro órgão, salvo para outra Inspetoria Regional, no interesse do serviço.

Art. 11

O provimento inicial de 12 cargos de Oficial de Controle Externo, Classe A, criados pelo artigo 3º, dar-se-á pelo aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público, para exercício exclusivamente nas Inspetorias Regionais de Alegrete, Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas, Santa Maria e Santo Ângelo.

Parágrafo único

Poderão ser admitidos, para os cargos de que trata o artigo, os candidatos aprovados no Concurso Público nº 68/85 que optarem pelo exercício nas Inspetorias Regionais, mantida a classificação original e o direito dos demais, para aproveitamento na Sede do Tribunal de Contas no cargo correspondente de Oficial de Controle Externo.

Art. 12

(Artigo revogado pela Lei n° 10.963, de 25 de junho de 1997)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei n° 10.963, de 25 de junho de 1997)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei n° 10.963, de 25 de junho de 1997)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei n° 10.963, de 25 de junho de 1997)

Art. 13

Compete aos detentores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Oficial de Controle Externo, Bibliotecário e Auditor Público Externo, as atribuições previstas para os cargos de carreira correspondentes e extintos pelo artigo 2º desta Lei, assim como outras que venham a ser determinadas por Lei ou Resolução.

Art. 14

O provimento de cargos nas classes seguintes à inicial, das carreiras de Auditor Público Externo, Bibliotecário, Oficial de Controle Externo e Auxiliar de Serviços Gerais, far-se-á por promoção, de classe a classe, obedecidos os critérios de antigüidade na classe e de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento próprio, exceto quanto à classe final, que obedecerá somente ao critério de merecimento.

Parágrafo único

Dar-se-á a promoção para qualquer das classes do cargo de Bibliotecário, Nível III, nas épocas próprias, sempre que os titulares adquirirem as condições estabelecidas em Resolução, caso em que se extinguirá a vaga ocupada, reabrindo-se na letra imediatamente superior. Ocorrendo a transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão, a vaga decorrente abrir-se-á na letra inicial da carreira.

Art. 15

Os funcionários do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pela Lei nº 7.995, de 30 de maio de 1985, e Lei nº 8.181, de 15 de outubro de 1986, farão jus às vantagens de que trata a Lei nº 7.894, de 13 de janeiro de 1984.

Art. 16

Aos titulares dos Cargos em Comissão CCTC-10 e Funções Gratificadas FGTC-10, poderá ser atribuída uma Gratificação de Representação, a critério do Presidente do Órgão, no percentual máximo de vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo em Comissão correspondente.

Art. 17

Estende-se aos titulares das funções de Coordenador . . . vetado . . ., Padrão FGTC-10 o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.995, de 30 de maio de 1985.

Art. 18

Ficam fixados em 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 1º de abril de 1988, os percentuais a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.862, de 21 de dezembro de 1983.

Art. 19

As disposições desta Lei aplicam-se, integralmente, aos servidores inativos nos cargos que trata, inclusive os que são extintos e, no que couber, aos pensionistas.

Art. 20

Continuam em vigor todas as normas legais que dispõe sobre o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, e as que concedem vantagens aos seus servidores, não alteradas ou revogadas por esta Lei.

Art. 21

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 22

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23

Revogam-se as disposições em contrário. SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL Auxiliar de Serviços Gerais, Nível I, Classes A, B, C e D. Auxiliar de Serviços Gerais, Nível I. Telefonista, Nível II, Classes A, B, C e D. Oficial de Controle Externo, Nível II, Classe A. Auxiliar de Serviços Administrativos, Nível II, Classes A, B, C e D. Oficial de Controle Externo, Nível II, Classe A. Auxiliar de Controle Externo, Nível III, Classes A e B. Oficial de Controle Externo, Nível II, Classe B. Oficial de Serviços Auxiliares, Nível III, Classes A e B. Oficial de Controle Externo, Nível II, Classe B. Auxiliar de Controle Externo, Nível III, Classes C e D. Oficial de Controle Externo, Nível II, Classe C. Oficial de Serviços Auxiliares, Nível III, Classe C e D. Oficial de Controle Externo, Nível II, Classe C. Oficial de Controle Externo, Nível IV, Classes A e B. Oficial de Controle Externo, Nível II, Classe D. Oficial de Controle Externo, Nível IV, Classes C e D. Oficial de Controle Externo, Nível II, Classe E. Auditor Público Externo, Nível V, Classes A, B, C e D. Auditor Público Externo, Nível III, Classe A, B, C e D. Bibliotecário, Nível V, Classes A, B, C e D. Bibliotecário, Nível III, Classes A, B, C e D. Cargos extraquadro: Mecânico de Máquinas de Escritório, Nível II, Classe D. Auxiliar de Mecanização, Nível II. NÍVEIS CLASSES BÁSICO GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO PARCELA AUTÔNOMA TOTAL NÍVEL I 14.395,00 6.837,62 1.498,00 22.730,62 NÍVEL II A 25.270,00 12.003,25 - 37.273,25 B 29.849,00 14.178,27 - 44.027,27 C 34.426,00 16.352,35 - 50.778,35 D 39.041,00 18.544,47 - 57.585,47 E 45.890,00 21.797,75 - 67.687,75 NÍVEIS CLASSES BÁSICO GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL (GICAE) TOTAL NÍVEL III A 45.887,00 75.029,24 - 120.946,24 B 48.415,00 75.029,24 - 123.474,24 C 50.938,00 75.029,24 - 125.997,24 D 53.461,00 75.029,24 - 128.520,24


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Anexo
Critério de classificação dos atuais titulares de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado:
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8706 de 23 de Setembro de 1988