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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8706 de 23 de Setembro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

O vencimento básico atribuído à classe E, final de carreira de Oficial de Controle Externo é de Cz$ 45.890,00 de acordo com o reajuste estabelecido pela Lei nº 8.684, de 14 de julho de 1988, já incluída a gratificação que trata o artigo 2º da Lei nº 7.862, de 21 de dezembro de 1983, e suas alterações.

§ 1º

Do vencimento básico referido no "caput" deste artigo, calcular-se-á o das demais classes de acordo com o seguinte escalonamento vertical:

a

Classe E, 1,00;

b

Classe D, 0,85;

c

Classe C, 0,75;

d

Classe B, 0,65;

e

Classe A, 0,55.

§ 2º

Sempre que, pela aplicação dos coeficientes previstos no parágrafo anterior, os valores obtidos não corresponderem à dezena exata de cruzados, serão arredondados para a imediatamente superior.

Art. 5º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8706 /1988