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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8706 de 23 de Setembro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.


Art. 18

Ficam fixados em 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 1º de abril de 1988, os percentuais a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.862, de 21 de dezembro de 1983.