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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8706 de 23 de Setembro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 14

O provimento de cargos nas classes seguintes à inicial, das carreiras de Auditor Público Externo, Bibliotecário, Oficial de Controle Externo e Auxiliar de Serviços Gerais, far-se-á por promoção, de classe a classe, obedecidos os critérios de antigüidade na classe e de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento próprio, exceto quanto à classe final, que obedecerá somente ao critério de merecimento.

Parágrafo único

Dar-se-á a promoção para qualquer das classes do cargo de Bibliotecário, Nível III, nas épocas próprias, sempre que os titulares adquirirem as condições estabelecidas em Resolução, caso em que se extinguirá a vaga ocupada, reabrindo-se na letra imediatamente superior. Ocorrendo a transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão, a vaga decorrente abrir-se-á na letra inicial da carreira.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8706 /1988