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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8706 de 23 de Setembro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 16

Aos titulares dos Cargos em Comissão CCTC-10 e Funções Gratificadas FGTC-10, poderá ser atribuída uma Gratificação de Representação, a critério do Presidente do Órgão, no percentual máximo de vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo em Comissão correspondente.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8706 /1988