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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8706 de 23 de Setembro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.


Art. 8º

Os cargos de carreira a que se refere o artigo 3º, após o enquadramento inicial do artigo 4º, para efeito da aplicação do processo de promoções, deverão ajustar-se à proporção final de vinte por cento (20%) para o Nível II e vinte e cinco por cento (25%) para o Nível III, em cada classe, distribuindo-se sempre na última os cargos restantes, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 14 desta Lei.