Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8706 de 23 de Setembro de 1988
Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Ressalvando o disposto no artigo 7º, o provimento da classe inicial da carreira de Auditor Público Externo, far-se-á com observância da forma e requisitos estabelecidos a seguir, alternadamente:
I
50% das vagas mediante recrutamento interno, por prova de habilitação, onde concorrerão os Oficiais de Controle Externo pertencentes às Classes D e E;
II
50% das vagas mediante o recrutamento externo, por concurso público de provas, cujo edital de abertura das inscrições estabelecerá as demais condições.
§ 1º
O recrutamento interno precederá ao externo, acrescentando-se a este as vagas restantes, em caso de não aprovação de candidatos em número suficiente, ou da inexistência de candidatos habilitados.
§ 2º
Poderão concorrer ao provimento do cargo de Auditor Público Externo, em recrutamento externo ou interno, os candidatos que sejam bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração Pública ou de Empresas, Engenharia Civil, portadores de diploma de curso Superior em Processamento Eletrônico de Dados, guardada a proporcionalidade das categorias profissionais.
§ 3º
No caso de provimento de vagas localizadas nas Inspetorias Regionais do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no respectivo Edital de Abertura de Inscrições, o nomeado não poderá, nos primeiros dois (2) anos de efetivo exercício na função, solicitar remoção nem ser colocado à disposição de outro órgão, salvo para outra Inspetoria Regional, no interesse do serviço.