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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8706 de 23 de Setembro de 1988

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 10º

Ressalvando o disposto no artigo 7º, o provimento da classe inicial da carreira de Auditor Público Externo, far-se-á com observância da forma e requisitos estabelecidos a seguir, alternadamente:

I

50% das vagas mediante recrutamento interno, por prova de habilitação, onde concorrerão os Oficiais de Controle Externo pertencentes às Classes D e E;

II

50% das vagas mediante o recrutamento externo, por concurso público de provas, cujo edital de abertura das inscrições estabelecerá as demais condições.

§ 1º

O recrutamento interno precederá ao externo, acrescentando-se a este as vagas restantes, em caso de não aprovação de candidatos em número suficiente, ou da inexistência de candidatos habilitados.

§ 2º

Poderão concorrer ao provimento do cargo de Auditor Público Externo, em recrutamento externo ou interno, os candidatos que sejam bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração Pública ou de Empresas, Engenharia Civil, portadores de diploma de curso Superior em Processamento Eletrônico de Dados, guardada a proporcionalidade das categorias profissionais.

§ 3º

No caso de provimento de vagas localizadas nas Inspetorias Regionais do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no respectivo Edital de Abertura de Inscrições, o nomeado não poderá, nos primeiros dois (2) anos de efetivo exercício na função, solicitar remoção nem ser colocado à disposição de outro órgão, salvo para outra Inspetoria Regional, no interesse do serviço.

Art. 10º, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8706 /1988