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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969

Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1969.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a alienar as glebas de terras incorporadas ao patrimônio do Estado, a qualquer título, com a finalidade principal de amparar agricultores sem terra ou com terra insuficiente para a subsistência própria e de sua família.

§ 1º

Excluem-se da autorização contida no artigo as áreas destinadas à manutenção e formação de reservas florestais, as ocupadas com obras ou serviços do Estado e as necessárias para a utilização em objetivos de interesse público.

§ 2º

O parcelamento das glebas será precedido de projeto específico, aprovado pelo órgão competente, em que se preverá, inclusive, o respectivo cronograma de pagamento, respeitando-se na elaboração desse projeto o disposto na legislação agrária.

Art. 2º

As terras do patrimônio do Estado que se prestam à exploração agropecuária só poderão ser alienadas:

I

a agricultores sem terra, ou com terras comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família, sob a forma de propriedade estabelecida no projeto de colonização respectivo, de acordo com a lei vigente;

II

às associações de agricultores organizados em regime cooperativo, para a formação de glebas destinadas à exploração agropecuária, extrativa ou agro-industrial.

Art. 3º

As alienações se farão aos agricultores na forma de uma parcela para cada família e por preço que não seja inferior ao da aquisição da terra feita pelo Estado, acrescida da quota proporcional referente às despesas de serviços e melhorias agregados à gleba.

Art. 4º

O pagamento do valor das parcelas poderá ser feito em prestações anuais, com ou sem período de carência, atendendo à capacidade econômica do adquirente e ao interesse público, não excedendo o prazo máximo de 25 anos.

§ 1º

Quando o pagamento for realizado dentro do primeiro ano de vigência do contrato gozará o adquirente de um desconto no preço de 10%, e se o pagamento se verificar no segundo, de 5%, respeitado o estabelecido no artigo 3º.

§ 2º

As prestações não satisfeitas nos prazos estabelecidos serão acrescidas do juro anual simples de 8%.

§ 3º

O adquirente que atrasar em três prestações o seu pagamento decairá de seu direito a parcela respectiva, devendo devolvê-la ao Estado, sem ressarcimento pelas prestações pagas, que serão retidas pelo Poder Público a título de compensação pela posse e uso da terra.

Art. 5º

Nas alienações das parcelas agrárias deverá o Poder Público atentar para as condições de maioridade, sanidade e bons antecedentes dos candidatos à compra, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

I

ao proprietário do imóvel desapropriado, no caso de ter sido essa a forma de aquisição da terra, desde que o mesmo se disponha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família.

II

aos que trabalham no imóvel como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários e que não sejam proprietários de imóveis rurais ou urbanos.

III

aos agricultores sem terra da região, de melhor vocação e tradição agrícolas.

IV

aos pequenos agricultores desapropriados de suas terras sitas em qualquer região do Estado.

V

aos agricultores, que comprovadamente possuam terras insuficientes para o seu sustento e o de sua família.

§ 1º

Na ordem de preferência acima referida, será procedida a seleção dos candidatos as parcelas, mediante critério de pontos fixados no plano específico a que alude o § 2º do artigo 1º.

§ 2º

O Poder Público só poderá alienar parcelas a agricultores que vivam exclusivamente da exploração agropecuária.

Art. 6º

Na implantação dos Núcleos de Colonização, a ser estabelecida em suas terras patrimoniais, o Poder Executivo poderá firmar convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), bem como outras entidades públicas e privadas, visando ao maior aperfeiçoamento e sucesso do empreendimento agrário.

§ 1º

Nos convênios a serem estabelecidos não poderão as terras ou o valor de sua alienação ser transferidos a outras entidades públicas ou privadas.

§ 2º

O Núcleo de Colonização, integrado pelas parcelas, sede administrativa e serviços comunitários, ficará sob a administração do Estado, através de técnicos de seus quadros de pessoal.

Art. 7º

As vendas das parcelas, em prestações, serão efetivadas mediante contratos de promessa de compra e venda, que poderão conter cláusulas estabelecendo juros anuais acrescidos ao valor da terra ou a previsão de correção monetária, aplicáveis às prestações a serem pagas pelo adquirente. Após a integralização dos pagamentos devidos, será conferida a respectiva escritura de compra e venda.

Art. 8º

As parcelas que vagarem, por desistência ou exclusão do promitente comprador, reverterão ao domínio e posse do Estado, que lhes dará o destino previsto, por esta lei.

Art. 9º

As terras transacionais por esta Lei ficam gravadas com a clausula da inaliebilidade, salvo a transmissão "causa mortis", e de inarrendabilidade, pelo prazo de quinze anos, a contar da assinatura da respectiva escritura definitiva de compra e venda.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 6.793, de 10 de dezembro de 1974)

Art. 10

As terras que se demonstrem inadequadas à colonização, dadas suas peculiaridades, poderão ser permutadas por outras ou vendidas, sob condições diversas das exigidas no artigo 2º e mediante prévia anuência do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

O Chefe do Poder Executivo nomeará Comissão para proceder a avaliação dos bens a serem permutados ou vendidos, e aprovará, juntamente com o Presidente do IGRA, os valores estabelecidos.

Art. 11

É o Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (IGRA) o órgão do Estado encarregado da execução da presente lei, podendo para tanto firmar os contratos com os agricultores e os convênios necessários com os órgãos públicos e entidades privadas.

§ 1º

Os convênios de que trata o artigo 6º estão sujeitos à prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

É autorizado o Presidente do IGRA ou Diretor por ele designado a assinar os contratos de promessa de compra e venda mencionados nesta lei, bem como as respectivas escrituras definitivas.

Art. 12

O Instituto Gaúcho de Reforma Agrária comunicará à Diretoria do Patrimônio, da Secretaria da Fazenda, as alienações de terras feitas em conformidade com a presente lei.

Art. 13

O Estado assegurará aos atuais detentores de lotes rurais em glebas incorporadas no seu patrimônio ou em núcleos agrícolas sob a sua administração, direito preferencial ao domínio das parcelas por eles ocupadas, desde que tal medida se harmonize com os projetos a serem implantados e não contrarie as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º

Embora deferida a posse ao promitente comprador, o Estado se reserva o direito de excluir do quadro de seleção e afastar da parcela respectiva o parceleiro que se revelar de conduta delituosa ou em manifesto antagonismo com os Regulamentos Administrativos, que deverão disciplinar as relações entre os rurícolas e o Estado, durante a implantação do Núcleo Agrícola.

§ 2º

No procedimento administrativo estabelecido para apurar a incompatibilidade de conduta mencionada no parágrafo anterior, será garantida ao parceleiro ampla possibilidade de defesa.

§ 3º

Demonstrada e positivada a incompatibilidade de conduta nos termos deste artigo, tal fato implicará na rescisão de pleno direito, do contrato de promessa de compra e venda, bem como no retorno da parcela a posse do Estado.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969