Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As terras que se demonstrem inadequadas à colonização, dadas suas peculiaridades, poderão ser permutadas por outras ou vendidas, sob condições diversas das exigidas no artigo 2º e mediante prévia anuência do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo nomeará Comissão para proceder a avaliação dos bens a serem permutados ou vendidos, e aprovará, juntamente com o Presidente do IGRA, os valores estabelecidos.