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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969

Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.

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Art. 3º

As alienações se farão aos agricultores na forma de uma parcela para cada família e por preço que não seja inferior ao da aquisição da terra feita pelo Estado, acrescida da quota proporcional referente às despesas de serviços e melhorias agregados à gleba.