Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento do valor das parcelas poderá ser feito em prestações anuais, com ou sem período de carência, atendendo à capacidade econômica do adquirente e ao interesse público, não excedendo o prazo máximo de 25 anos.
§ 1º
Quando o pagamento for realizado dentro do primeiro ano de vigência do contrato gozará o adquirente de um desconto no preço de 10%, e se o pagamento se verificar no segundo, de 5%, respeitado o estabelecido no artigo 3º.
§ 2º
As prestações não satisfeitas nos prazos estabelecidos serão acrescidas do juro anual simples de 8%.
§ 3º
O adquirente que atrasar em três prestações o seu pagamento decairá de seu direito a parcela respectiva, devendo devolvê-la ao Estado, sem ressarcimento pelas prestações pagas, que serão retidas pelo Poder Público a título de compensação pela posse e uso da terra.