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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969

Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.

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Art. 4º

O pagamento do valor das parcelas poderá ser feito em prestações anuais, com ou sem período de carência, atendendo à capacidade econômica do adquirente e ao interesse público, não excedendo o prazo máximo de 25 anos.

§ 1º

Quando o pagamento for realizado dentro do primeiro ano de vigência do contrato gozará o adquirente de um desconto no preço de 10%, e se o pagamento se verificar no segundo, de 5%, respeitado o estabelecido no artigo 3º.

§ 2º

As prestações não satisfeitas nos prazos estabelecidos serão acrescidas do juro anual simples de 8%.

§ 3º

O adquirente que atrasar em três prestações o seu pagamento decairá de seu direito a parcela respectiva, devendo devolvê-la ao Estado, sem ressarcimento pelas prestações pagas, que serão retidas pelo Poder Público a título de compensação pela posse e uso da terra.