Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As terras do patrimônio do Estado que se prestam à exploração agropecuária só poderão ser alienadas:
I
a agricultores sem terra, ou com terras comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família, sob a forma de propriedade estabelecida no projeto de colonização respectivo, de acordo com a lei vigente;
II
às associações de agricultores organizados em regime cooperativo, para a formação de glebas destinadas à exploração agropecuária, extrativa ou agro-industrial.